03 motivos pelos quais devo comparecer ao local do crime

Poucas coisas são tão desprezadas na prática da advocacia criminal, sobretudo em crimes de competência do tribunal do júri, quanto o comparecimento do advogado ao local do crime.
O processo nada mais é que uma narrativa de um fato passado, uma história relatada por testemunhas que viram ou ouviram também no passado, o que as faz consultar a memória para tal atividade, jungindo a isso todo o peso das inclinações naturalmente envolvidas.
O juiz e os jurados, igualmente, conhecerão o fato através do que viram ou ouviram outros, ou por meio de fotografias ou laudos do local de crime que porventura estejam acostados aos autos.
O advogado, no tribunal do júri, portanto, terá papel fundamental na reconstrução da história como se deu, pois da boca dele, durante as perguntas formuladas às testemunhas e no interrogatório, bem como durante a sustentação em plenário, deverão sair perguntas ou palavras que consigam construir com a maior perfeição a cena do suposto crime, segundo sua ótica.
A própria legislação pátria considera esta prática um fator diferencial para o deslinde da causa pois, à Autoridade Policial, confere o dever de comparecer ao local do crime, conforme art. 6º, II, do CPP, a fim de que possa ter melhor noção de como se deu o fatídico e assim também preservar o estado das coisas como estão, até a chegada dos peritos criminais: “Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;(…)”.
No preceito normativo seguinte, o código processual penal confere ao Delegado a possibilidade de se realizar a reprodução simulada dos fatos, o que normalmente ocorre no local do crime, com o fim de verificar ter sido o delito praticado de determinado modo. Veja-se: “Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”
Assim, a importância do contato direto com o local do crime é indicada por estas normas, impondo ao Delegado alternativas de fazê-lo, tanto quanto possa, na intenção de se melhor compreender o fato penal.
Para o criminalista, este contato, com toda certeza, é mais que importante. Adiante apontaremos algumas razões.
Em primeiro lugar, como é sabido, no júri, o advogado, assim como o promotor de justiça, é um contador de histórias, pois é na narrativa que faz do caso que consegue promover, na mente dos jurados, a convicção que espera a respeito de sua tese.
Nesse sentido, melhor saberá narrar o fato, conectando-se ao campo imaginativo dos jurados, juízes leigos que são, o causídico que falar daquilo que diretamente viu, que apreendeu com seus próprios olhos. Inclusive, os jurados percebem a convicção de fala de quem narra e certamente, a respeito de um ou outro detalhe que se queira dar mais ênfase, estará em vantagem o narrador que contar daquilo que seus próprios sentidos captaram.
Em segundo lugar, uma vez que a instrução processual normalmente se dá meses ou anos depois do fato, as testemunhas, em geral, podem não guardar na memória detalhes importantes do contexto do fato. O advogado que vai ao local do crime, a fim de notar aquele beco escuro relatado, a pouca iluminação narrada, o dito campo aperto, a calçada alta, a esquina movimentada de determinada rua, poderá colocar em descrédito, através de suas indagações, as informações prestadas por eventual testemunha de acusação, que, talvez, inclinada à acusação que esteja, não conseguirá trazer credibilidade ao seu testemunho.
Em terceiro lugar, os promotores de justiça, embora possam fazê-lo, não costumam ir ao local do crime e, assim, o advogado que o faz, estará em ligeira vantagem, diminuindo as chances de derrota no júri, no qual já entra perdendo de um a zero, como costumo dizer.
Como a narrativa sobre o crime é essencialmente trazida pela acusação e pela defesa, se esta conhece melhor o local onde se deu o delito, conseguirá captar melhor a mente dos jurados, pois falará com mais convicção e, inclusive, poderá apartear o acusador neste assunto, já que conhece o que ele não conhece.
Não desprezemos, pois, esta valorosa ferramenta.
Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidente da ABRACRIM/MA, especialista em ciências penais e ex-policial civil.
Seja o primeiro a comentar!