Em AgInt em REsp ou AREsp, não é preciso impugnar todos os capítulos da decisão

Em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial (REsp) ou agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em vez disso, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Essa foi a conclusão alcançada pela Corte Especial do STJ, em julgamento na última quarta-feira (20/10), quando definiu importante questão processual que influi na tramitação de milhares de recursos no âmbito da instância especial.

Voto do ministro Salomão foi acompanhado por unanimidade na Corte Especial do STJ
O caso trata da aplicação da Súmula 182, segundo a qual “é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
O verbete se refere à regra do Código de Processo Civil de 1973 que prevê a possibilidade de recorrer contra decisão monocrática do relator em REsp ou AREsp. No CPC de 2015, em vigor, ela aparece no inciso III do artigo 932.
O que acontece é que, quando o relator aprecia o recurso especial ou avalia o agravo contra decisão de tribunal de segunda instância que não admitiu a tramitação do REsp, ele elenca um ou mais motivos para decidir monocraticamente.
A parte, então, tem cinco dias para recorrer. A dúvida é saber se esse recurso precisa impugnar todos os capítulos da decisão atacada.
O que pode acontecer?
Existem três linhas jurisprudenciais no STJ.
A primeira indica que, se todos os capítulos da monocrática não são rebatidos no agravo interno, sua tramitação é inadmissível, nos termos da Súmula 182.
A segunda afirma que a falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Ou seja, o recorrente manifesta sua concordância com os pontos não atacados, e contra eles não pode mais se insurgir. No resto, o recurso segue.

Corte Especial pacificou tema que influi na tramitação de milhares de recursos
A terceira afasta a incidência da Súmula 182 apenas se o capítulo com que a parte concordou não interferir na análise do mérito da irresignação.
Por unanimidade de votos, a Corte Especial decidiu seguir a segunda linha jurisprudencial para pacificar o tema no tribunal. A votação acompanhou a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Deixa tramitar
“Creio que, realmente, quando o relator decide monocraticamente o recurso especial ou o agravo em recurso especial, ele o faz examinando fundamento por fundamento, e a partir dali a parte pode realmente se convencer de que não deseja impugnar fundamentos autônomos ou parte deles via agravo interno”, disse.
O voto ainda fez uma diferenciação com precedentes da Corte Especial no sentido de que é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial por tribunal de segunda instância.
Essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp), devido à indivisibilidade da conclusão exarada pelo juízo de admissibilidade em segundo grau.
Já agravo interno no recurso especial (AgInt no REsp) e no agravo interno no agravo em recurso especial (AgInt no AREsp), existe a plena possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em “capítulos”.
“Penso que deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ”, concluiu o ministro Salomão.
Fonte: ConJur