Advogado impedido de ligar seu próprio microfone em audiência ou sessão de julgamento. Afronta à prerrogativa legal.



Advogado impedido de ligar seu próprio microfone em audiência ou sessão de julgamento. Afronta à prerrogativa legal.

A virtualização das comunicações entremeou-se de tal forma no judiciário que o que antes era exceção, como a audiência por videoconferência, hoje é regra. E em que pese esta conjuntura diminuir alguns esforços, como a desnecessidade de comparecimento ao fórum para participação de audiências e protocolos de petições, fez-nos escravos da conexão à internet e de quem a controla.

Os softwares utilizados para audiências são os mais diversos possíveis (pje, e-proc, e-saj etc), pois cada tribunal utiliza um sistema específico, o que não traz a uniformidade necessária para o balizamento dos atos e dificulta sobremaneira a tarefa do advogado, que não restringe suas atividades a apenas um tribunal.

Alguns destes softwares, na intenção de melhorar a comunicação da reunião virtual, possuem ferramentas que possibilitam aos participantes ligarem e desligarem câmeras e microfones, durante a audiência. Outros, porém, não. Como assim?

Recentemente tivemos a oportunidade de participar de uma sessão de julgamento de tribunal estadual onde, numa ingrata surpresa, o microfone do advogado era controlado exclusivamente pelo presidente da corte. Esta situação impede, por exemplo, que após a sustentação oral o advogado se manifeste pela ordem, mediante intervenção sumária no debate do colegiado, para esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas, a teor do que proclama o art. 7º, X, do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/04[1].

Imagine a situação em que o relator, ao proferir seu voto, ou mesmo o representante ministerial ou advogado da parte contrária, ao realizar sustentação oral, diga algo completamente equivocado da realidade dos autos, como a menção de um laudo que inexiste, uma data diversa daquela estabelecida desde a denúncia ou mesmo venha a censurar o advogado por sua fala ou conduta. Neste caso, não podendo ligar seu próprio microfone no exato momento e não podendo ser ouvido pelo presidente da corte, o advogado estará impossibilitado de exercer a prerrogativa que lhe cabe, contida no referido art. 7º, X do Estatuto.

Nem se cogite de que, com este impedimento de acionar seu próprio microfone ou câmera, estaria se prevenindo eventual malversação do equipamento por parte do advogado, que poderia causar tumulto desnecessário ou utilização indevida.

Este é o pior argumento, autoritário e preconceituoso por sinal, já que parte da hipótese de que somente os julgadores teriam responsabilidade suficiente para manejá-los, o que é uma afronta desmedida à advocacia.

Não raro veem-se juízes ou desembargadores em situações extremamente constrangedoras ao não utilizarem corretamente as câmeras e microfones por eles acionados. Advogados também tem sua cota parte, isto se sabe. Mas é por isso mesmo que não podem ser tratados diferentemente, como se fosse necessário, para o bom andamento dos trabalhos, tapar a boca da advocacia e deixar os julgadores falarem no momento que desejarem.

A audiência virtual deve espelhar ao máximo a realidade da audiência presencial e nesta jamais se cogitou de o juiz manter o advogado impedido de se manifestar sumariamente antes, durante ou depois da manifestação de outra parte ou mesmo do julgador.

Portanto, é necessário que os advogados estejam atentos a este detalhe e, antes de iniciarem a audiência ou sessão, verificar se podem eles mesmos acionarem seus microfones ou câmeras. Em caso negativo, deverá ser registrado o fato em ata e o advogado poderá se negar a realizar o ato, por absoluta impossibilidade do exercício profissional de suas prerrogativas legais.


[1] Art. 7º São direitos do advogado: (…) X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, presidente da ABRACRIM/MA e especialista em ciências penais.


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