Algumas características da atuação do Ministério Público na Alemanha



Algumas características da atuação do Ministério Público na Alemanha

Em interessante tradução, feita pelo saudoso professor Marcellus Polastri Lima (Ufes – Universidade Federal do Espírito Santo), de um artigo simples mas importante do jurista alemão Torben Asmus, intitulado “A justiça penal e a investigação penal na Alemanha”, a editora Gazeta Jurídica nos brinda com a possibilidade de compararmos alguns aspectos do processo penal alemão com o brasileiro.

Passo a destacar algumas características da atuação do Ministério Público na fase de investigação e judicial na Alemanha, o que encontrei na leitura e que vale muito para os objetivos de comparação acima ditos.

1 – A fase do procedimento preliminar está a cargo ou é de atribuição exclusiva do Ministério Público.

2 – Só cabe recurso da decisão que rechaça a abertura do procedimento principal ou quando o juiz dá definição jurídica diversa ao fato. No Brasil, a decisão que recebe a denúncia pode ser coarctada via HC.

3 – A colegialidade é mais venerada. Se a pena prevista é de 2 a 4 anos, é competente o tribunal de jurados “escabinado”, composto de um juiz técnico e dois leigos (escabinos).

4 – Investigações prévias são possíveis, a fim de que se averigue a veracidade da suspeita inicial (caso de denúncias anônimas).

5 – MP tem de buscar não somente elementos incriminatórios, mas também discriminatórios e exculpantes, considerando que tais elementos podem desaparecer.

6 – É possível ao MP colher informações de qualquer órgão e fazer investigações de qualquer natureza, no caso de perigo de demora na execução de autorização para agir, quando não se trate de investigação que tenha regramento especial.

7 – O exame do juiz quanto à cautelar requerida se limita à legalidade, não à sua conveniência, diferente do Brasil, em que este último elemento é analisado.

8 – Há diversas previsões de composição penal, inclusive com o MP determinando a pena a ser cumprida, em certos delitos menos graves, sem que haja necessidade de instrução e sentença (caso do mandato penal).

Por: Jimmy Deyglisson


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