Qual a diferença entre direito ao confronto e direito ao contraditório?

O professor Daniel Diamantaras explica isso em sua obra “Direito ao confronto na produção da prova penal”, traçando peculiaridades de cada um.
A primeira delas é que o direito ao confronto pertence apenas ao acusado, enquanto o contraditório pertence à ambas as partes.
A segunda, é que o direito ao confronto se relaciona aos atos de produção de prova derivada de fonte pessoal, o que incide necessariamente no curso da instrução judicial, enquanto o contraditório, além da produção de prova de fonte pessoal, se aplica aos demais atos de instrução e à outras fases processuais, como por exemplo a fase recursal.
A terceira, é que dadas estas características citadas, o contraditório tem aplicação mais ampla, enquanto o direito ao confronto é mais específico (prova oral) e de proteção mais intensa.
Um, portanto, não exclui o outro, sendo complementares, para que garantam a possibilidade de influência na formação da decisão judicial.
Por fim, o direito ao confronto possui finalidades específicas e que dizem respeito ao devido processo legal, pois visa:
1 – coibir a produção de declarações testemunhais ocultas e de forma unilateral.
2 – dar transparência ao procedimento, em que se verificará se o depoimento testemunhal é fruto de coerção ou tortura.
3 – proporcionar à defesa a exploração da fragilidade de um depoimento testemunhal contra si prestado, realçando as eventuais contradições existentes ou confirmando as fragilidades que já existem, a desencorajar falsos testemunhos e a permitir ao julgador que observe o comportamento do depoente durante a oitiva e avalie sua credibilidade.
4 – simbolizar melhor a justiça a partir do confronto face à face entre acusador e acusado, característica essa que, se faltar, passa a ideia de pouca credibilidade ao procedimento judicial.
Como se percebe, esta perspectiva é importantíssima para quem exerce a advocacia criminal.
Por: Jimmy Deyglisson
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