Quebra da cadeia de custódia: revogação ou relaxamento de prisão?

Um seguidor me perguntou qual seria o pedido correto a se fazer, se relaxamento ou revogação de prisão, na hipótese de ser alegada a quebra da cadeia de custódia, com réus presos preventivamente, durante o curso do processo. Eis minhas rápidas considerações.
Como diz o ditado, não existem palavras inúteis na lei.
O CPP fala em relaxamento quando da avaliação da legalidade do auto de prisão em flagrante (art. 310, I).
Porém, a Constituição, ao falar sobre relaxamento, não faz distinção sobre a natureza da prisão (art. 5º, LXV), afirmando que será relaxada pela autoridade judiciária a prisão ilegal, seja ela cautelar ou em flagrante (pois onde o constituinte não distingue, não cabe ao intérprete distinguir).
A ideia de ilegalidade aqui é a aquela clarividente, que salta aos olhos, e por isso o constituinte diz que deve ser relaxada de forma IMEDIATA, ou seja, de ofício, sem sequer ser necessário abrir vista ao Ministério Público.
Já a revogação é o pedido que só se faz quando da prisão cautelar (preventiva ou temporária), jamais da prisão em flagrante.
Mas a ilegalidade patente pode estar presente na preventiva? Claro, mas se o pedido se trata de alegação de nulidade pela quebra de cadeia de custódia, já não é ilegalidade patente, pois esse tipo de discussão demanda abertura do contraditório ao Ministério Público e pode ser que, mesmo constatada a nulidade, seja determinado desentranhamento da prova e a manutenção, por outros motivos, da prisão preventiva, se a decisão de prisão estiver lastreada em outras provas, por exemplo.
Assim, para sua pergunta, eu respondo que se trata de pedido de revogação de prisão, pois a quebra da cadeia de custódia há de afetar ou os indícios de materialidade, ou de autoria, ou outro requisito da preventiva contido nos arts. 311 e 312 do CPP, requisitos estes que, se afastados, reclamam a revogação, e não relaxamento, do ergástulo prisional.
Por: Jimmy Deyglisson
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