Indico: Valores Constitucionais e Direito Penal – Francesco C. Palazzo

Esse opúsculo do professor italiano Francesco Palazzo, da Universidade de Florença, lançado aqui no Brasil pela Sérgio Antônio Fabris Editor, traz-nos reflexões que são bastante atuais.
A principal que colho é referente à zona extremamente sensível da aplicação dos valores constitucionais, que diferem mesmo entre vários países de ordem democrática, em cotejo com o direito penal e seus princípios cardeais, que são mais semelhantes entre esses países.
A interpretação constitucional sobre o direito penal, o qual possui núcleo duro de sedimentação, como o princípio da estrita legalidade, faz do tribunal constitucional, mais que o legislador – pois sofre as contingências da pressão populista – a ponta de lança das perigosas intervenções capazes de suscitar um espírito reformista com viés antidemocrático, eis que tal reforma não é operada pelo legislativo, eleito democraticamente e a quem se direciona, num primeiro impacto, a quase totalidade dos princípios de manejo da matéria penal.
O reformista do tribunal encontra, de saída, uma larga zona de atuação, pois sua atividade, que seria, de regra, a aplicação da lei, passa a ser principalmente a interpretação dessa lei conforme os valores diretivos da constituição, que reclamam um imediatismo incompatível com o processo legislativo democrático e que não raro colidem com os limites de aplicação do direito penal.
Em outras palavras, nem sempre o que se entende como valor constitucional estará em consonância com os princípios penais constitucionais, e um ou outro irá ceder quando a decisão vier.
A decisão mais conforme o que me parece justo, porém, é a de limitação da interpretação quanto ao alargamento do conteúdo punitivo, impedindo-o de ocorrer por via que não seja a da legislativa.
Ainda que se argumente o contrário, não é saudável nem seguro debitar ao juiz a ampliação da norma penal, pois se foi tentado a fazê-lo numa menor proporção, com vistas a atender a algum valor constitucional, será tentado a também fazê-lo numa maior proporção, com vistas a atingir valores que por vezes não são valores, tampouco constitucionais.
Por: Jimmy Deyglisson
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