Indico: Silvana Batini – sistema acusatório e competência eleitoral.



Indico: Silvana Batini – sistema acusatório e competência eleitoral.

Tenho um gosto especial por obras coletivas porque me permitem, numa rápida leitura, diante da correria do dia a dia, encontrar reflexões preciosas.

Uma delas é da prof. Silvana Batini, integrante do Ministério Público Federal, contida no livro intitulado “Sistema Acusatório nos 35 anos da CF/88”, obra lançada pela Editora Thoth e coordenada por Gautiênio da Cruz Paulino, João Paulo Santos Schoucair e Prof. Octahydes Ballan.

Ali, a professora faz uma grave denúncia, do ponto de vista acadêmico, a respeito do equívoco descomunal do Supremo Tribunal Federal, em 2019, apreciando Questão de Ordem no Inquérito 4435, ao definir a competência da justiça eleitoral para julgamento dos crimes comuns e crimes eleitorais.

Na decisão, restou decidido que se houver notícias, nos autos, de que alguma campanha eleitoral possa ter sido impactada pelo esquema denunciado, deve-se submeter à justiça especializada a avaliação sobre a presença de crime eleitoral e sobre as linhas de conexão, presentes ou não.

Assim, não afirmou o Supremo que a justiça eleitoral será sempre competente para processos que envolvam menção a campanhas eleitorais, mas sim, fixou a competência desta para decidir sobre sua competência.

Porém, o que tem ocorrido na prática?

Como exemplo, o Inq. 4.487. Este tramitava perante o Supremo, porém, diante da perda do foro de prerrogativa e da ausência de elementos mínimos de crime eleitoral, a PGR manifestou-se pelo arquivamento destes crimes especiais e remeteu os autos à instância comum de primeiro grau para apuração dos demais delitos.

Entretanto, a 2 Turma, por maioria, determinou (mesmo com a conclusão do MP) que os autos deveriam ser remetidos à justiça eleitoral, por entender que havia sim elementos de prova de crime eleitoral. Há inclusive manifestação do min. Gilmar Mendes de que o MP estaria operando uma espécie de “by pass” processual, para burlar a competência da justiça eleitoral.

Isso, todavia, trai o sistema acusatório da CF, pois a definição da competência deve ser delineada ex ante, mas através da valoração feita pelo órgão que detém o ius accusationis, quando do oferecimento, ou não, da denúncia, e não por meio de imposição de órgão do judiciário sem que haja, inclusive, denúncia oferecida.

Se o juiz discordar, a lei já prevê mecanismos de controle do arquivamento (CPP e Portaria PGR-PGR 1/2019).

O que ainda é mais curioso é que alguns julgados sujerem que, arquivado o crime eleitoral, o conexo também se arquiva. Isso nem a lei, nem a doutrina autorizam. Conexão não é consunção. Praticamente, dependendo do caso, fica nas mãos do Judiciário a definição dos critérios de oferecimento da denúncia e arquivamento do feito, mas desde que o MP opite pela ausência de prova quanto ao crime eleitoral. Se opinar pela presença de elementos, aí já não há a referida interferência curiosa do judiciário.

Bem, é de se pensar. Recomendo o artigo.

Por: Jimmy Deyglisson


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