Caso boate Kiss: Maioria da 2ª turma do STF mantém condenação de réus

A 2ª turma do STF manteve decisão monocrática do ministro Dias Toffoli e validou Júri que condenou quatro responsáveis pelo incêndio ocorrido na Boate Kiss, em 2013, determinando a prisão dos réus.
Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes seguiram entendimento do relator de que as nulidades reconhecidas pelas instâncias inferiores violaram a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa.
Por sua vez, ministros André Mendonça e Nunes Marques ainda não se manifestaram.
Toffoli proferiu decisão em setembro de 2024, após apresentação de recurso pelo MP para anular decisões da Justiça do Rio Grande do Sul e do STJ que suspenderam as condenações.
Assim, seguem valendo as condenações dos ex-sócios da boate Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, além do vocalista da banda Gurizada Fandangueira, Marcelo de Jesus dos Santos, e do produtor musical Luciano Bonilha.
Veja o voto do relator.
Reviravoltas
O julgamento do caso, que já dura mais de uma década, passou por diversas instâncias.
No TJ/RS, a 1ª câmara Criminal declarou a nulidade do júri anterior, acatando argumentos da defesa de que irregularidades processuais comprometiam a imparcialidade do julgamento.
Entre os pontos controversos estavam o sorteio de um número excessivo de jurados, a realização de reunião reservada entre o juiz presidente e o conselho de sentença sem a presença das partes, e a formulação dos quesitos apresentados aos jurados.
Essas nulidades foram confirmadas pela 6ª turma do STJ, que determinou a anulação do julgamento e a realização de um novo júri.
Soberania do Júri
Ao analisar o recurso do MP, ministro Dias Toffoli entendeu que as nulidades reconhecidas pelas instâncias inferiores violaram preceitos constitucionais, como a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa. Ademais, entendeu que questões suscitadas pela defesa estariam preclusas.
Sorteio de jurados
O TJ/RS havia anulado o julgamento com base na alegação de que o sorteio de 305 jurados, muito superior ao previsto na legislação, e a ausência de tempo adequado para que as defesas investigassem os jurados, prejudicaram o direito à defesa.
Toffoli entendeu que, apesar da irregularidade, nenhum dos jurados sorteados na última seleção fez parte do Conselho de Sentença, não havendo, portanto, prejuízo concreto à defesa.
“Tenho que o reconhecimento de mencionada nulidade vai de encontro ao que estabelece o art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas ‘a’ (plenitude de defesa) e ‘c’ (soberania dos veredictos). Isso porque não houve cerceamento à plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri, diante do fato de que a apontada irregularidade deu-se no último sorteio realizado em 24/11/2021, sendo certo que dentre o 7 (sete) jurados que compuseram o Conselho de Sentença nenhum deles foi oriundo desse último sorteio.”
O ministro também ressaltou que a referida nulidade estaria preclusa, pois apenas o réu Elissandro se insurgiu contra o ponto, se limitando a afirmar que “se reservava ao ‘direito de apenas se manifestar em Plenário'”.
Assim, o ministro entendeu que nenhum dos réus apontou “específica e concretamente nada relacionado ao sorteio dos jurados nos termos em reconhecida a nulidade no julgamento da apelação criminal”.
Fonte: Migalhas.