Resenha descritiva: Um novo sistema do direito penal (Günther Jakobs). 1/2

Pela editora Livraria do Advogado, em 2013, foi publicada a 2ª Edição do livro “Um Novo Sistema do Direito Penal – Considerações sobre a Teoria da Imputação Objetiva de Günther Jakobs”, reunindo escritos dos renomados penalistas Enrique Peñaranda Ramos, Carlos Suárez González e Manuel Cancio Meliá. A tradução ao português coube a André Luís Callegari, advogado e Doutor pela Universidad Autónoma de Madrid e Nereu José Giacomolli, Doutor pela Universidad Complutense de Madrid e professor da PUC/RS.
Trata-se de obra relativamente pequena, mas bastante densa, pois qualquer incursão que se faça ao pensamento de Jakobs reclama uma racionalização mais profunda.
Dito isto, para melhor apreensão, reparti a resenha descritiva da obra em duas partes. É preciso que se diga, antes, sobre o esgotamento do impulso que representou o finalismo para a construção do sistema jurídico penal e pela busca de colocações sistemáticas alternativas, no que a obra do professor de Bonn se destaca. Conhecer seu pensamento é dever de todo comprometido investigador das ciências penais.
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Prevenção Geral e Confiança na Norma: Jakobs argumenta que a função do direito penal é garantir a vigência das expectativas normativas essenciais da sociedade. A pena serve para prevenir infrações e reafirmar a confiança nas normas, funcionando como exercício na fidelidade ao direito, e manifesta-se em três aspectos principais: confirmação da confiança nas normas, exercício na finalidade para o direito e aprendizagem da conexão entre infração e consequência penal.
Pena como Resposta à Violação da Norma: A pena é uma resposta à violação da norma e simboliza a contradição da violação, reafirmando a norma como regra de comportamento confiável. A missão da pena não é evitar lesões de bens jurídicos, mas confirmar a vigência da norma.
Críticas à Prevenção Geral Positiva: Alessandro Baratta critica a concepção de prevenção positiva de Jakobs, considerando-a conservadora, tecnocrática e autoritária, pois promove a reprodução das relações sociais existentes e oferece respostas meramente repressivas aos conflitos sociais. Mir Puig e Pérez Manzano também questionam a eficácia e fundamentação da tese de Jakobs.
Antecedentes e Fundamentos Teóricos: A concepção de Jakobs baseia-se na sociologia do direito de Luhmann e na filosofia do direito de Hegel. A diferença crucial é que, para Jakobs, a pena visa garantir as condições de subsistência da sociedade. Jakobs é frequentemente classificado como neorretribucionista devido à sua visão de que a pena restaura a ordem social, independentemente das consequências individuais.
Prevenção Geral Positiva, Positivismo Jurídico e Legitimação do Sistema: O texto examina a teoria da prevenção geral positiva no contexto do positivismo jurídico e sua legitimação. Jakobs argumenta que a funcionalidade de um elemento do sistema (como a pena) não pode, por si só, legitimar a manutenção do sistema social correspondente. A legitimidade do direito penal deriva da existência de normas legítimas dentro da ordem social que ele sustenta. A decisão sobre criminalização é uma tarefa política, e não jurídico-penal.
Compatibilidade com Ressocialização: Jakobs acredita que a prevenção especial é a única finalidade que pode complementar a prevenção geral positiva, mas com restrições, pois o estado não deve otimizar a atitude dos cidadãos, mas sim assegurar a observância externa do direito. O pensamento de ressocialização está integrado na concepção de Jakobs, com as mesmas cautelas.
Alternativas à Pena: Jakobs sugere que medidas assistenciais podem ser mais adequadas do que a pena para alcançar finalidades preventivo-especiais, mas reconhece que essas alternativas também geram custos. A seleção entre pena ou alternativas constitui um problema de distribuição social das cargas. O direito penal não deve aliviar unilateralmente todas as cargas sobre o infrator, mas deve supor um risco para a sociedade.
Proteção de Bens Jurídicos: Jakobs reconhece que nem todas as características subjetivas e objetivas dos delitos são relevantes do ponto de vista da lesão de um bem jurídico. A missão do direito penal é proteger preventivamente os bens jurídicos, mas isso deve ser feito com um esforço de justificação na criação de normas penais. A proteção de bens jurídicos não é absoluta, mas limitada às consequências necessárias do contato social permitido.
Por: Jimmy Deyglisson
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