Gracia Martin sobre a imputação objetiva e adequação social

O ABISMO ENTRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA E A ADEQUAÇÃO SOCIAL.
Num dos capítulos do livro “O horizonte do finalismo e o direito penal do inimigo”, Gracia Martín expõe interessante tese sobre a imputação objetiva e adequação social que pode ser resumida da seguinte forma:
1 – Os tipos de injusto compreendem necessariamente ações finais, mas só na medida em que estas sejam valoradas como socialmente inadequadas ou, o que é o mesmo, como contrárias às concepções ético-sociais dominantes em determinada sociedade e em determinada época histórica.
2 – Welzel proporcionou as bases para uma concepção funcional do bem jurídico, portanto. Este não apenas existe, mas sua existência está ligada à função que desempenha no contexto social.
3 – Se o direito penal pretendesse punir toda forma de lesão, a vida em sociedade seria paralisada. As lesões que merecem tutela penal são somente as que ultrapassam a medida daquelas que necessariamente ocorrem na realização de uma vida social ordenada em função normal.
4 – Frente à mera causação do dano, basta a reparação civil. É preciso mais para intervenção do direito penal.
5 – A adequação social, desta forma, embora necessite de melhor delimitação e desenvolvimento, *é o componente axiológico-normativo na teoria do injusto do finalismo*.
6 – Mas o lugar onde metodologicamente está a imputação objetiva não é o mesmo onde está a adequação social, conforme muitos se equivocam, pois aquela atua sobre o tipo objetivo, fragmentando o injusto, diferentemente desta, onde a valoração jurídica desse nível se projeta de um modo sintético sobre a totalidade da unidade final-causal da ação.
Por: Jimmy Deyglisson
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