Juiz não pode examinar natureza de prova em justificação criminal



Juiz não pode examinar natureza de prova em justificação criminal

Sendo a revisão criminal ação originária dos grupos criminais, não cabe ao juiz da justificação examinar a natureza e a qualidade da prova a ser produzida na justificação, pouco importando se não conhecida da defesa ao tempo da instrução (prova nova), ou mera nova versão.

Com esse entendimento, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu um pedido de justificação criminal feito pela defesa de um homem condenado por associação ao tráfico. No pedido, a defesa, patrocinada pelos advogados Taisa MarianoAlexandre Pacheco Martins, pediu a oitiva de suas testemunhas.

O juízo de origem negou o pedido sob o argumento de que seria uma reabertura infinita da instrução criminal, com a oitiva de testemunhas que não foram arroladas tempestivamente. A defesa alegou que não tinha conhecimento dessas testemunhas durante a instrução. O TJ-SP acolheu o recurso e reformou a decisão.

“Deve ser admitida a justificação criminal, o juiz deve limitar-se à observância de questões formais, o que, na espécie, foi extrapolado, pois ao indeferir a pretensão deduzida em favor do apelante, já afirmou que ela não serve para a revisão”, pontuou o relator do caso, desembargador Paulo Rossi.

O magistrado disse que, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prova oral e desde que essa prova não fosse conhecida da defesa ao tempo da instrução (prova nova), é cabível o procedimento de justificação criminal. 

Para o relator, houve “equívoco” na decisão que indeferiu a produção dos elementos informativos, pois não há dúvida a respeito do direito do acusado de se utilizar da justificação, que pode ser feita em qualquer procedimento criminal, devendo correr no juízo da condenação.

“Depois, não deve o magistrado externar juízo de valor sobre a nova prova a ser produzida. Sua função, no caso da justificação, será apenas a de aferir a observância das formalidades legais, bem como a hipótese não encerrar motivo imoral ou interesse ilegítimo, o que não se verifica nos presentes autos”, afirmou.

Conforme Rossi, o procedimento requisitado pela defesa tem justamente o objetivo de instruir uma futura interposição de revisão criminal: “A decisão parece ter adiantado valoração da prova antes mesmo de conhecer seu teor. Ademais, a competência para valoração da suposta prova nova é dos grupos criminais deste Tribunal de Justiça, nos termos artigo 624, inciso II, do Código de Processo Penal”.

Ainda na visão do magistrado, não se mostra imperativo que o advogado explique o motivo pelo qual a prova não foi produzida ao tempo da instrução, sendo suficiente a demonstração de que essa nova prova testemunhal, não conhecida na instrução, em tese, seja capaz de alterar a condenação.

“E se a prova poderá ou não reverter a condenação, é questão a ser discutida no momento oportuno, em sede de revisão criminal. Com efeito, não cabe ao juízo de origem, ou mesmo a esta Câmara, adiantar juízo de valor acerca da prova pleiteada”, finalizou. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur